A Escola Anglo-Francesa, Centro de Línguas Anglo-Francês do Pinhal Novo (aka: Instituto Anglo-Francês), em funcionamento no Pinhal Novo (1992) é um estabelecimento de ensino e formação particular com o NIF 502739215. Funciona ao abrigo da autorização definitiva n.º 7/92 em regime de planos e programas próprios. Está autorizado a administrar cursos de línguas de Inglês, Francês, Alemão, Português e Língua Portuguesa para estrangeiros, Espanhol e Língua Catalã, ao abrigo da mesma autorização.
Enquadra-se nos objetivos do Sistema Educativo Português nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo caracterizando-se como um estabelecimento de ensino particular e cooperativo não superior de nível 3.extra escolar – Nº806268 QZP7 (Lisboa e Vale do Tejo – DGESTE). (http://www.igefe.mec.pt/PesquisaRede/)


Os objetivos idênticos aos do Sistema Educativo Português, previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo, coincidem nos planos e programas próprios aplicados (estruturas curriculares), que em articulação direta entre o Estado Português e o Ministério da Educação e Ciência no cumprimento dos objetivos definidos no desenvolvimento de atividades regulares de caráter educativo ou formativo, conferem o estatuto de instituição* de utilidade pública. Assim, a não aplicabilidade da alínea e) do 2º artigo constante no anexo a que se refere o nº2 do Decreto-Lei n.º 152/2013 (Estatutos do ensino particular e cooperativo de nível não superior) é uma condição que se infere na regulamentação desta escola pelo que se infere igualmente que goza das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública e de Escola Particular e Cooperativa, como sempre o foi desde a sua fundação (1992). Caracterizando-se esta instituição* como estabelecimento de ensino privado, dentro do nível de ensino extra escolar e licenciado para o ensino das línguas: Inglês, Francês Alemão, Português e Língua Portuguesa para Estrangeiros, Espanhol e Língua Catalã. Incluem-se como atividades do projeto educativo os núcleos e ateliers de atividades, atividades de visitas culturais e de estudo ao Estrangeiro, explicações e acompanhamento escolar e pedagógico, assim como, qualquer atividade de reconhecimento científico, que promova o objetivo de ensino de línguas estrangeiras, delineados no programa curricular pedagógico.

A organização geral do sistema educativo português (2021):
- 1.Pré-Escolar;
- 2.Ensino Escolar (Básico, Secundário, Superior, Básico + complementos/modalidades, Secundário + complementos/modalidades, Superior + complementos/modalidades);
- 3.Ensino Extra Escolar (acesso livre ou indiferenciado do nível de estudos)
Complementos/Modalidades do 2.Ensino Escolar – ensino especial; formação profissional/prática; ensino recorrente; ensino à distância; ensino de português no estrangeiro. [Básico; Secundário; Superior***; (obrigatório) + modalidade formação profissional*]
3.Ensino Extra Escolar pode ser formal (c/objetivos do ens. escolar – Acesso Livre e Indiferenciado* com regulamentos internos) ou informal (s/ conteúdos curriculares CAF’s, AF’s, Tempos Livres – Acesso Livre e Indiferenciado com regulamentos internos); O ens. formal pode ser usado em Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo Superior ou Não Superior. O Ensino Extra Escolar informal pode ser usado em todas as estruturas interessadas (sem objetivos do ens. escolar e sem conteúdos curriculares/ensino). A atividade económica pode ser Privada ou Pública. Estruturas orgânicas que integrem o Ensino Extra Escolar sem objetivos de ensino escolar (informal e sem regulamentação fiscalizada para a distribuição de conteúdo escolar/ensino) existem para atividades de interesse em Escolas e do Ministério da Educação e sem conteúdos curriculares. Estruturas orgânicas que integrem o Ensino Extra Escolar com objetivos de ensino escolar (formal e com regulamentação fiscalizada para a distribuição de conteúdo escolar/ensino) existem para atividades de ensino e formação aprovada.* Divisão dos Estatutos (não superior) de EEPC para EEPPC mas subsidiárias dos EEPC. Podem ser: Públicas (ex.IEFP) ou Privadas (IEFP Privado) + Polos de Referência empresarial que articulam com a saída profissional dos estabelecimentos de ensino profissional (objetivos estritamente relacionados com a sua CAE** Atividade Económica).
- ** Aos EEPC de nível 3.Extra Escolar (não inseridos na rede de escolas do 2.Ensino Escolar) com ensino formal (com objetivos idênticos em áreas do ensino do 2º nível) não é permitido disponibilizar formação ou estágios de Professores, Tradutores ou áreas Diplomáticas, Relações Internacionais, Secretariado ou ensino de caráter profissional e ensino prático estritamente relacionado com a nossa CAE Atividade Económica – Ensino e Formação (Adestramento, artes ou técnicas, o ensino prático de letras e humanidades – extensão cultural).
Estabelecimentos de ensino superior (DGES relativo ao território (educação e estrt. curriculares) do Ministério de Educação de Portugal (DGE/DGES – ensino de A a Z) com ou sem convenções/convénios – ensino de Português (ME de Portugal – avaliação: fonética, escrita e compreensão) no estrangeiro) – Públicas e Privadas (EEPC c/estatutos de nível Superior e/ou ***Politécnicos) Regulamentação específica para conclusão de grau(s) e respetiva saída de atividade económica.
Estruturas orgânicas (autorizadas em Portugal) derivadas de Estruturas consulares estrangeiras praticam o sistema de ensino respetivo de cada país de origem. (Espaços internacionais de fronteira dedicados à transmissão de cultura de cada País com quem Portugal tenha políticas estrangeiras). Sem enquadramento com nenhum nível do sistema de ensino Português exceto após processo de equivalências com respetiva tradução e reconhecimento oficial ou no caso das línguas Estrangeiras Europeias atribuição oficial de nota CEFR por Membro oficial da UE (Em Portugal/Português – DGE/DGES). Ensino com magníficos pertencentes ao sistema de ensino de cada País de origem.

Para os efeitos legais tidos por convenientes informa-se que:
O estabelecimento de ensino Centro de Línguas Anglo-Francês de Pinhal Novo (Autorização Definitiva Nº 7/92) é dirigido por Maria Manuela Nunes de Oliveira Parreira, diretora pedagógica, da instituição escolar e nomeada para o efeito pela sociedade gestora do estabelecimento, de denominação social Centro de Línguas Anglo-Francês, Lda, detentor da autorização de funcionamento, como estabelecimento de ensino particular e cooperativo, do domínio do Ministério da Educação e Ciência de Portugal.
Mais se informa que o estabelecimento de ensino está autorizado a ministrar o(s) curso(s) de Língua(s) de Inglês, Francês, Alemão, Português para Estrangeiros, Espanhol e língua Catalã, em regime de planos e programas próprios com estrutura curricular respetiva e equivalência ao percurso nacional educativo e formativo.
Para os efeitos legais tidos por convenientes se declara que o Centro de Línguas Anglo-Francês do Pinhal Novo, é um estabelecimento de ensino particular que funciona ao abrigo da Autorização Definitiva nº7/92 [por despacho de 23 de Outubro de 1992 e se enquadra nos objetivos do Sistema Educativo nos termos do nº2 do artigo 3º da Lei 9/79 de Março alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto (Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo)] [e do artigo 23º da Lei 46/86 de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto Capítulo II artigo 4º nº4 e Secção III artigo 26º, e 85/2009, de 27 de agosto], pelo que gozando das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública se enquadra nos estatutos dos estabelecimentos particulares e cooperativos de nível não superior do Decreto-Lei n.º 152/2013 de 4 de novembro com todas as suas alterações.
Mais se informa que o Processo de Provedoria Nº 10.09/00117/EMP/18 junto da inspeção geral de educação corroborou a não inferência desta instituição de denominação social Centro de Línguas Anglo-Francês, Lda, na alínea e) do artigo nº2 constante no Anexo do Decreto-Lei n.º 152/2013 de 4 de novembro (Estatutos do Ensino Particular e Cooperativo não superior) sendo que o estatuto de utilidade pública e os planos curriculares próprios conferem o estatuto de estabelecimento particular e cooperativo legalizado e regularizado perante o Ministério da Educação e suas instâncias [nos termos dos artigos 3º n.º1, artigo 29º e artigo 33º do estatuto do Decreto-Lei n.º 152/2013 de 4 de novembro], registado [Número 806268, QZP7, Lisboa e Vale do Tejo (DGest/IGeFE) no catálogo nacional de qualificações nº4992 com tipologia de entidade SIGO – Formadora e DGEE nº1508023 sobre a mesma autorização 7/92], e que segue o seu percurso de ensino e formação de curso(s), homologado, de acordo com suposição para a sua criação e funcionamento nos termos dos artigos que lhe deram a sua origem e alterados pelos termos da Lei onde se lê nos termos do Anexo do Decreto-Lei n.º 152/2013 de 4 de novembro, ou Estatuto, com todas as suas alterações [artigo n.º25 n.º3 … de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso…], por despacho do membro do governo.
Mais se informa que enquanto serviço de utilidade pública a operar por regulamentação de um membro do conselho europeu e sendo reconhecidos e licenciados pelo Ministério da Educação de Portugal confere a aplicabilidade das normas referentes à harmonização dos descritores de avaliação com os critérios Europeus para a avaliação de línguas e idiomas.
Por tudo isto, se informa que a instituição Centro de Línguas Anglo-Francês,Lda. licenciado pelo Ministério da Educação para a ação letiva, pelo explicado anteriormente, de curso em escola oficial e no prosseguimento da sua atividade formativa e de educação em formato de co-ensino na modalidade de ensino extraescolar, enquanto autoridade educacional regional, não coexistente com nenhum quadro de iniciativa económica privada, em sistema aberto, de ensino de índole prática e profissional ou de ensino de artes ou técnicas de forma intensiva, ou não intensiva, (nem o seu simples adestramento) ou sua extensão cultural em que se ministre igualmente o aperfeiçoamento ou aprendizagem integrada do idioma de forma prática em contexto de ensino prático e laboral, não previsto em contexto de ensino extraescolar do(s) curso(s) regularizado(s) nos termos do artigo 23º n.º3 da Lei 46/86 de 14 de Outubro com todas as suas alterações posteriores incluindo-se a alínea e) do artigo nº2 constante no Anexo do Decreto-Lei n.º 152/2013 de 4 de novembro, e por regulamentação pelos serviços competentes para a educação (Ministério da Educação), certificamos as avaliações formais finais com respetiva certificação oficial, decorrente da atividade letiva adquirida neste centro de estudos/línguas/explicações/escola/estabelecimento escolar (passe a designação – local de ação letiva e pedagógica), face à Autorização de Funcionamento Oficial de curso de acesso livre, modalidade extraescolar, com os respetivos planos próprios e estruturas curriculares que se apresentam, em página neste site, própria anexa, de acordo com os termos do artigo 37º, n.º2 alíneas d), e) e f) e artigo 66º do Anexo do Decreto Lei 152/2013 de 4 de Novembro.
A direção pedagógica, Maria Manuela Parreira (Outubro de 2021)
Direção Geral; Direção Pedagógica e de Estudos (Outubro de 2021)
